Estatuto da Fundação Oncocentro de São Paulo
CAPITULO I – DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º. – A Fundação Oncocentro de São Paulo rege-se por este Estatuto, em conformidade com a Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, modificada pelas Leis n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, e n. 5.274, de 2 de setembro de 1.986.
Artigo 2º. – A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 3º.- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4º. – São objetivos da Fundação:
- Realizar estudos e pesquisas em cancerologia;
- Promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
- Pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
- Difundir as melhorias técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
- Desenvolver esforços visando a identificar e a prevenir fatores cancerígenos, químicos, físicos ou biológicos;
- Divulgar, entre profissionais de Medicina e outros ligados à área da Saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
- Registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
- Cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e,
- Exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1º. A Fundação atuará em consonância com o Sistema Único de Saúde e com as políticas públicas emanadas do Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º. Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo 5º. – Constituem patrimônio da Fundação:
- a doação inicial constituída pela importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
- os bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
- os bens que venha a adquirir, a qualquer título.
§ 1º. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º. A Fundação aceitará doações ou legados, desde que os encargos relativos sejam compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 3º. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6º. – Constituem receitas da Fundação:
- a dotação anual a ela consignada no orçamento do Estado;
- os auxílios, subvenções, contribuições e doações que lhe venham a ser feitos;
- as receitas próprias, provenientes da prestação de serviços e da locação de bens, e as receitas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º. – São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 53247, de 17/07/2008).
SEÇÃO I – DO CONSELHO CURADOR
Artigo 8º. – O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, é composto de 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
- um representante da Universidade de São Paulo;
- um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
- um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
- um representante da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social;
- um representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
- um representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
- um representante da Universidade Estadual de Campinas;
- um representante da Universidade Estadual Paulista;
- um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
- um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
- um representante da Associação Paulista de Medicina;
- um representante dos funcionários da Fundação Oncocentro de São Paulo, escolhido mediante eleição livre, pelos funcionários.
§ 1º. Os membros do Conselho Curador elegerão, entre si, um Presidente e um Vice-Presidente, para exercer mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º. O suplente substituirá o Conselheiro Titular nas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato, quando ocorrer vaga.
Artigo 9º. – O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, em um quarto de seus membros.
Artigo 10. – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho Curador.
§ 1º. A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 2º. O Diretor Presidente participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Artigo 11. – O Conselho Curador deliberará por maioria simples, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando estiverem em discussão os assuntos previstos nos incisos III, IV, V, VII, IX, XI do artigo 12, cuja decisão exige quorum de dois terços.
Artigo 12. – Compete ao Conselho Curador:
- fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho, utilização de recursos e formação de patrimônio;
- fixar o programa plurianual de investimentos e apreciar a proposta orçamentária da Fundação;
- elaborar lista tríplice para que o Governador do Estado possa nomear o Diretor Presidente da Fundação;
- aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, não lhe cabendo aprovar o nome do Diretor Presidente;
- aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
- fixar os critérios e padrões para a seleção de pessoal;
- aprovar tabela de preços para a venda de produtos e serviços;
- aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
- aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
- deliberar sobre as contas da Diretoria, após a adequada auditoria;
- elaborar o Regimento Interno do Conselho Curador;
- elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
- submeter à aprovação prévia do Secretário de Estado da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
- encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação;
- fornecer aos órgãos públicos de fiscalização os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados; e,
- desempenhar outras atribuições que lhes forem deferidas por este Estatuto e resolver os casos omissos.
Artigo 13. – Os membros do Conselho Curador poderão perceber jetom por reunião a que comparecerem, em valor a ser fixado pelo Governador do Estado.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 14. – A Diretoria Executiva é composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor Presidente e 2 (dois) Diretores cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 15. – O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro), a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, para a qual serão considerados profissionais de notório saber na área de Oncologia.
Artigo 16. – Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, e seus nomes serão submetidos à aprovação do Conselho Curador.
Artigo 17. – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 18. – A Diretoria Executiva deverá cumprir as deliberações do Conselho Curador e submeter, anualmente, à sua apreciação o relatório de atividades da Fundação.
Artigo 19. – Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por este Estatuto:
- representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- cumprir as deliberações do Conselho Curador;
- supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
- admitir e demitir pessoal da Fundação, em funções científicas, técnicas e administrativas, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislação pertinente;
- delegar competência e atribuir responsabilidades específicas aos demais Diretores;
- indicar e propor ao Conselho Curador a dispensa de Diretores, previstos no art. 14;
- exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares; e,
- escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único. O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor incumbido da Administração Financeira da Fundação.
Artigo 20. – Os Diretores exercerão as tarefas e as funções que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente e designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
SEÇÃO II-A – DO CONSELHO FISCAL
(Seção incluída pelo Decreto 53.247, de 17/07/08)
Artigo 20-A – O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (suplentes), de formação universitária, a saber:
- um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
- um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
- um representante da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serão designados pelo Senhor Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde;
§ 2º – O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º – No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º – Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador.
Artigo 20-B – O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Oncocentro de São Paulo.
Artigo 20-C – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
- ordinariamente, uma vez por mês;
- em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado.
Parágrafo único – Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo exercício.
Artigo 20-D – Ao Conselho Fiscal cabe:
- apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
- opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
- elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público;
- requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.
CAPÍTULO IV – DO PESSOAL
Artigo 21. – O regime jurídico do pessoal da Fundação será aquele fixado na legislação trabalhista.
Artigo 22. – Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
Parágrafo único. Os funcionários e servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber, gratificações e benefícios fixados em quadro próprio.
CAPÍTULO V – DO ORÇAMENTO E DA SUA EXECUÇÃO
Artigo 23. – O Diretor-Presidente apresentará ao Conselho Curador, anualmente, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ser justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Artigo 24. – A elaboração do orçamento da Fundação e a sua execução deverão estar em conformidade com as leis referentes ao orçamento público e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VI – DO BALANÇO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 25. – O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade pública e, às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 26. – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 27. – A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador e consistirá nos seguintes elementos:
- balanço patrimonial;
- balanço financeiro;
- balanço orçamentário; e,
- demonstrativo das variações patrimoniais.
CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DE RESULTADOS E LEGITIMIDADE
Artigo 28. – A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle da legitimidade.
Artigo 29. – As contas da Fundação, a que se refere o artigo 27, serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos públicos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 30. – A Fundação deverá manter sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da sua situação econômica, financeira e operacional.
CAPÍTULO VIII – DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Artigo 31. – As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas em conformidade com as leis: federal e estadual pertinentes à matéria e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 32. – A alienação de bens, observados os princípios da licitação, dependerá de prévia aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 33. – A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral.
Artigo 34. – A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do art. 9º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1.974.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35. – Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 5º- A, da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.274, de 2 de setembro de 1.986, os mandatos dos membros do Conselho Curador ficam alterados nos termos do ANEXO.
Publicações em Diário Oficial do Estado – DOE referentes ao Estatuto da FOSP | |
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Decreto n. 26.473, de 16 de dezembro de 1986 | Aprova os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo. |
Decreto n. 32.510, de 30 de outubro de 1990 | Aprova alteração dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo. |
Decreto n. 40.111, de 29 de maio de 1995 | Altera dispositivo dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, aprovados pelo Decreto n. 26.473, de 16 de dezembro de 1986. |
Decreto n. 44.680, de 01 de fevereiro de 2000 | Restabelece a redação prevista para o parágrafo único do artigo 20 dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 26.473, de 16 de dezembro de 1986. |
Decreto n. 48.597, de 12 de abril de 2004 | Aprova nova redação dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo. |
Decreto n. 53.247, de 17 de julho de 2008 | Altera a redação e inclui dispositivos que especifica nos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto n. 48.597, de 12 de abril de 2004. |