Esclarecimentos
Referente ao o Pregão Eletrônico FOSP nº 14/2026, contratação 930515-14/2026, sobre os pontos referentes ao Item 2 – Papel Sulfite A4.
1. Número do processo administrativo
A página oficial, o Termo de Referência e o ETP indicam o processo nº 268.00000093/2026-98. Entretanto, na página 3 do edital consta o nº 268.00000059/2026-13. Poderiam confirmar qual é o número correto e vinculante para o certame?
O número do processo administrativo é: 268.00000093/2026-98
2. Prazo para apresentação de amostra
O edital, em seu item 7.15.7, prevê prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, para envio de amostras e laudos. Já o Termo de Referência, item 4.5, prevê prazo limite de 3 (três) dias. Para o Item 2, qual prazo deverá ser observado?
Prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, para envio de amostras e laudos solicitados.
3. Prazo de entrega do Item 2
O edital, item 1.8, estabelece entrega única em até 15 (quinze) dias úteis. O Termo de Referência contém referência a 15 dias contados da emissão da Nota de Empenho, inclusive redação de 15 dias corridos em seu item 1.2.1. Qual prazo prevalece para o Item 2?
Entrega única em até 15 (quinze) dias corridos contados da retirada ou envio por meio eletrônico da Nota de Empenho.
4. Marcas homologadas e dispensa de amostra
O Anexo II relaciona REPORT, CHAMEX e HP como marcas homologadas para o Item 2. Confirmam que a oferta de qualquer uma dessas marcas dispensa a apresentação da amostra física para o Item 2?
5. Laudo/documentação técnica para marca homologada
O edital, item 7.15.11, informa que o fornecedor que ofertar marca homologada fica dispensado da amostra, mas deverá apresentar laudo de análise química do produto quando solicitado. Para o Item 2, poderiam esclarecer exatamente qual laudo/relatório técnico será exigido, quais parâmetros devem constar e se há modelo, norma ou laboratório emissor específico?
Sim, as marcas previamente homologadas estão dispensadas do envio de amostra, porque já foram testadas e utilizadas pela FOSP. Porem podem ser solicitados laudos ou outros documentos a critério da administração e que devem ser anexados no site por solicitação do pregoeiro. Poderá ser solicitado laudo de análise do papel emitido pelo IPT ou outro regulamentado, que permita atestar suas características técnicas de acordo com a ABNT, como medida, gramatura, alvura, opacidade, etc.
6. Validade da proposta
O edital, item 5.8, estabelece validade mínima de 60 dias a contar da apresentação. Já o Anexo V menciona 60 dias contados da emissão da Nota de Empenho. Poderiam confirmar qual marco inicial deve ser considerado?
A validade mínima da proposta é de 60 dias a contar de sua apresentação durante a sessão do pregão.
7. Considerando que determinadas características do produto podem ser verificadas por meio das informações constantes na embalagem, na ficha técnica ou na documentação de conformidade do fabricante, esses documentos poderão ser aceitos para comprovação dos respectivos requisitos, em substituição aos ensaios laboratoriais específicos?
No caso do papel sulfite sim, poderão ser enviados documentos técnicos do próprio fabricante (folder, descritivo técnico ou outro) que demonstre que o produto atende ao solicitado. Já no caso dos papeis higiênico e toalha, por se tratarem de produtos de higiene, deverão ser apresentados os laudos solicitados. Salientamos que estes laudos são obrigatórios e os fabricantes comumente já deveriam dispor deles bastando solicitar aos mesmos.
8. No caso do papel sulfite, havendo na própria embalagem a identificação ou o selo de conformidade do Inmetro, entendemos que essas informações poderiam ser consideradas suficientes para comprovar os requisitos abrangidos pela respectiva avaliação de conformidade, não sendo necessária a apresentação de laudo adicional para a mesma finalidade. Está correto esse entendimento?
Sim, no caso do papel sulfite, por ser um produto mais padronizado, o selo do Inmetro é suficiente, porem precisa enviar documento (pode ser do fabricante) que comprove que o produto ofertado atende as características solicitadas.
9. Em relação ao papel-toalha, considerando a quantidade de laudos exigidos — microbiológico, composição fibrosa, gramatura, alvura, absorção, resistência, análise química, avaliação dermatológica e citotoxicidade —, seria possível a revisão da exigência daqueles que não se mostrarem indispensáveis à verificação da conformidade do produto com as especificações do Termo de Referência?
Neste licitação estão sendo solicitados documentos comprobatórios (dentre eles laudos) e amostras. No caso do Papel Toalha e Papel Higiênico, a exigência de amostra é indispensável e visa evitar prejuízos a administração e aos próprios fornecedores, evitando entrega de material que não atende ao solicitado, trocas e penalizações. Já passamos por vários casos em que são apresentados os laudos, porem os produtos não atendiam ao solicitado quer por apresentarem medidas, alvura, número de folhas, etc. diferentes da solicitada. Os laudos são necessários para averiguar características que não temos como avaliar na FOSP.
10. Considerando, ainda, que a obtenção de determinados ensaios depende de laboratórios especializados e pode demandar prazo superior ao previsto, solicitamos esclarecimentos quanto à possibilidade de apresentação de documentação equivalente ou já existente, quando apta a comprovar os requisitos exigidos.
É comum aos fabricantes já disporem destes laudos em mãos e até hoje não houve problemas em relação a apresentação dos laudos solicitados ao que entendemos bastar solicitar ao fabricante a disponibilização destes laudos.
11. Por fim, considerando os questionamentos acima e os fundamentos apresentados, nosso entendimento de que a comprovação dos requisitos por meio de certificações, informações constantes na embalagem e documentação técnica já existente, quando suficientes para demonstrar a conformidade do produto, poderia substituir a apresentação de determinados laudos laboratoriais, de modo a evitar exigências que possam restringir desnecessariamente a competitividade, está correto?
A exigência dos laudos não restringe a competitividade conforme explicado acima, até mesmo porque os fabricantes já devem dispor dos mesmos obrigatoriamente por se tratar de produtos de higiene pessoal (ANVISA).
Somente poderão ser substituídos os laudos solicitados por outros documentos técnicos se estes forem equivalentes aos laudos (fizerem menção a estes) e contiverem todas as informações e constatações necessárias.
12. Solicitamos, ainda, esclarecimento quanto ao prazo de entrega do material, pois há divergência entre o Edital, que estabelece 15 dias úteis, e o Termo de Referência, que estabelece 15 dias corridos. Para fins de planejamento e cumprimento da obrigação, qual prazo deverá ser considerado?
Entrega única em até 15 (quinze) dias corridos contados da retirada ou envio por meio eletrônico da Nota de Empenho.
| Número do processo | 268.00000093/2026-98 |
| Tipo de Contratação | Pregão Eletrônico |
| Compra SRP | Não |
| Fundamento Legal | Lei 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 67.608/2023 (menor valor) |
| Categoria | Bens |
| Moeda | Real |
| Tipo de objeto | Bens de consumo |
| Objeto | Papel Toalha Descartável (entrega única); Papel Sulfite A4 (entrega única) e Papel Higiênico Institucional (entrega única), conforme especificações contidas em Edital e Termo de Referência – TR, Estudo Técnico Preliminar – ETP e demais anexos, que integra o Edital em sua totalidade. |
| Informações Complementares | Dia: 24/09/2026 Horário da sessão: 09h00 (horário de Brasilia) Link: compras.sp.gov.br / Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) Critério de Julgamento: MENOR PREÇO POR ITEM PREFERÊNCIA: ME/EPP/EQUIPARADAS: NÃO |
| Id contratação PNCP | 46374500000194-1-007500/2026 |